Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamenta a averbação pré-executória.
Publicado, no Diário Oficial da União, de 09 de fevereiro de 2018, a Portaria PGFN nº 33/2018 que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
Entre os pontos abordados pela portaria, vale destacar:
• Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para em até 05 dias efetuar o pagamento ou o parcelamento do valor do débito, e em até 10 dias ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal ou apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
• Esgotado os citados prazos e não adotada nenhuma das providências descritas a PGFN poderá: I) encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, II) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito e congêneres, III) averbar a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória; IV) utilizar os serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de débitos; V) encaminhar representação à RFB para aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; VI) encaminhar representação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de
Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos, VII) encaminhar representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de recursos públicos, repasses e financiamentos; VIII) encaminhar representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, IX) encaminhar representação à RFB para exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos por ela administrados, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior; X) encaminhar representação à RFB para cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, XI) encaminhar representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social, entre outras medidas.
• O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária.
• A averbação pré-executória, ato pelo qual se anota nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para o conhecimento de terceiros, a existência de débito inscrito em dívida ativa da União, visando prevenir a fraude à execução de que tratam os artigos 185 da Lei nº 5.172, será realizada na seguinte ordem de prioridade: bens imóveis não gravados; bens imóveis gravados; e demais bens e direitos passíveis de registro.
A portaria fixa ainda os critérios formais para I) controle de legalidade dos créditos da União e do procedimento para inscrição em dívida ativa, II) notificação do devedor e da cobrança extrajudicial, III) oferta antecipada de garantia em execução fiscal, IV) impugnação à averbação pré-executória, V) substituição e cancelamento da averbação pré-executória, VI) ajuizamento seletivo (ou condicionado) de execuções fiscais, e VII) procedimento para localização de bens e direitos do devedor.
As novas regras entrarão em vigor em 120 (cento e vinte) contados da data da publicação.
Entre os pontos abordados pela portaria, vale destacar:
• Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para em até 05 dias efetuar o pagamento ou o parcelamento do valor do débito, e em até 10 dias ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal ou apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
• Esgotado os citados prazos e não adotada nenhuma das providências descritas a PGFN poderá: I) encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, II) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito e congêneres, III) averbar a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória; IV) utilizar os serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de débitos; V) encaminhar representação à RFB para aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; VI) encaminhar representação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de
Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos, VII) encaminhar representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de recursos públicos, repasses e financiamentos; VIII) encaminhar representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, IX) encaminhar representação à RFB para exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos por ela administrados, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior; X) encaminhar representação à RFB para cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, XI) encaminhar representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social, entre outras medidas.
• O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária.
• A averbação pré-executória, ato pelo qual se anota nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para o conhecimento de terceiros, a existência de débito inscrito em dívida ativa da União, visando prevenir a fraude à execução de que tratam os artigos 185 da Lei nº 5.172, será realizada na seguinte ordem de prioridade: bens imóveis não gravados; bens imóveis gravados; e demais bens e direitos passíveis de registro.
A portaria fixa ainda os critérios formais para I) controle de legalidade dos créditos da União e do procedimento para inscrição em dívida ativa, II) notificação do devedor e da cobrança extrajudicial, III) oferta antecipada de garantia em execução fiscal, IV) impugnação à averbação pré-executória, V) substituição e cancelamento da averbação pré-executória, VI) ajuizamento seletivo (ou condicionado) de execuções fiscais, e VII) procedimento para localização de bens e direitos do devedor.
As novas regras entrarão em vigor em 120 (cento e vinte) contados da data da publicação.