Regulamentado o incentivo à pontualidade do Recolhimento do ICMS no Estado de Minas Gerais.
Foi publicado no "MG" de 03.08/2017 o Decreto nº 47.226/17 que, alterando o RICMS/02, regulamenta o programa de incentivo aos contribuintes considerados pontuais com seus recolhimentos tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.
Nos termos dos novos art. 91-A e seguintes da Parte Geral do regulamento, o contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor a título de operação própria.
Para aplicação do incentivo, considera-se:
* período aquisitivo, o período de doze meses consecutivos em que será verificada a pontualidade do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal;
* período concessivo, o período de doze meses consecutivos, contado a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do desconto, desde que atendidas as condições previstas neste capítulo;
* pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, o pagamento integral de todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte, até a data prevista para o seu vencimento, durante os períodos aquisitivo e concessivo.
Verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:
I. - 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) Ufemg por mês;
II.- 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemg por mês.
Será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante os períodos aquisitivo e concessivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente.
O desconto fica condicionado a que o contribuinte:
I.- não possua litígio judicial tributário contra este Estado;
II.- esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:
a)a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;
b)a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.
O desconto não se aplica ao FEM (Fundo de Erradicação da Miséria) e incidirá sobre:
* o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte;
* o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo.".Para os efeitos do disposto no Decreto em tela, o primeiro período aquisitivo será de seis meses contados a partir de 1º de novembro de 2017.
FONTE: FIEMG