Tribunal Superior do Trabalho define que empresa não pode exigir antecedentes criminais de funcionários nem de candidatos
Um dos ministros elencou em seu voto as exceções, que incluem bancários e empregados domésticos.
As empresas não podem exigir certidão de antecedentes criminais de candidatos a emprego - salvo algumas exceções -, sob pena de ter que pagar indenização por danos morais ao trabalhador. O entendimento foi firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por consolidar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A partir de agora, a orientação deve ser seguida pelas instâncias inferiores da justiça.
Segundo a tese definida, só não caracteriza dano moral a exigência de certidão de antecedentes criminais para casos previstos em lei, como por exemplo os vigilantes, e em situações em que se justifica o pedido pela natureza do ofício ou quando o cargo exige especial confiança.
Como exemplos, os ministros do Tribunal citaram os empregados domésticos, os cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilo ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que trabalham no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, além de trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas ou trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
Salvas essas exceções, os ministros entenderam que a exigência de certidão de antecedentes criminais caracteriza o dano moral, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido e por isso o ofendido tem o direito de buscar a indenização na justiça.
Fonte: Notícias Fiscais