As “Sobras financeiras” podem ser penhoradas em Execução Fiscal
A Advocacia Regional do Estado de Minas Gerais em Divinópolis obteve decisão favorável em processo de execução fiscal, reconhecendo a legitimidade da penhora incidente sobre o saldo existente em conta corrente do devedor (as denominadas “sobras financeiras”).
Na execução fiscal, a executada alegava a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária ao argumento de que seria verba proveniente de pensão. Acolhendo a tese alegada pelo Procurador do Estado, o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora, ao argumento de que o numerário que permanece na conta do devedor perde o caráter de verba alimentar por se tratar de “sobra financeira” e passa a ser penhorável.
A decisão foi proferida na execução fiscal nº 0034871-87.2014.8.13.0338.
Fonte: AGE-MG