Medida Provisória incentiva contribuinte a ingressar com ação judicial.
A MP 669 abre uma brecha para empresas prejudicadas questionarem o pagamento que fizeram por meio do regime mais oneroso
Uma das principais novidades da Medida Provisória nº 669, publicada na sexta-feira, incentivará empresas a buscar o Judiciário para recuperar valores recolhidos de contribuição previdenciária. Com a MP, será possível, a partir de junho, escolher a forma de recolhimento do tributo, que poderá ser pela folha de empregados ou pelo faturamento. A mudança é o argumento que contribuintes, hoje obrigados a usar o faturamento, precisavam para engrossar o movimento iniciado pelos descontentes com a mudança da base de cálculo.
Hoje, cerca de 50 setores – como tecnologia da informação, transportes e farmacêutico – estão submetidos ao recolhimento pelo faturamento. Para aqueles que utilizam pouca mão de obra, a medida é prejudicial e aumenta significativamente a tributação. Por isso, muitos contribuintes buscaram o Judiciário para voltar ao regime antigo. Há, porém, poucas decisões favoráveis.
A MP autoriza essas empresas a aplicar os 20% sobre a folha. Além do regime facultativo, a medida também aumenta as alíquotas sobre o faturamento, passando de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5%, conforme o segmento ou produto.
Existem várias empresas com receita bruta alta e poucos empregados. Nesses casos, o que era para ser uma desoneração acabou sendo uma elevação da carga tributária.
A contribuição previdenciária sobre o faturamento foi criada em 2011, quando o governo federal lançou o programa Brasil Maior para incentivar o crescimento econômico do país. A modalidade surgiu por meio da Medida Provisória nº 540 – convertida na Lei nº 12.546, de 2011. Iniciou com poucos setores e seria provisória, mas atualmente já alcança mais de 50 setores.
Algumas empresas prejudicadas foram ao Judiciário para contestar a MP. Em 2014, algumas conseguiram decisão favorável. Uma companhia, que atua no corte e preparação do aço para fornecer à indústria automobilística, entrou com um mandado de segurança preventivo, alegando que sua carga tributária aumentou com a medida. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal autorizou a empresa a continuar no sistema da folha pagamentos.
No fim do ano, uma cooperativa agroindustrial também conseguiu uma decisão judicial, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para voltar ao sistema de cobrança anterior. Ela comprovou que foi onerada ao ter que utilizar o faturamento para o cálculo do tributo. A 2ª Turma entendeu ainda que a obrigatoriedade seria contrária à intenção do governo federal, de estimular o crescimento da indústria nacional, objetivo presente na exposição de motivos da MP 540.
Apesar de a Medida Provisória 669 não afirmar que seu efeito é retroativo, abre uma brecha para outras empresas prejudicadas questionarem o pagamento que fizeram pelo regime mais oneroso. Se o governo estabelece na MP que o regime é opcional, é possível aceitar que as empresas que tiveram prejuízo durante o período têm um argumento que confirma que a carga tributária não poderia ter sido elevada.
A MP 669 traz mais um forte argumento para as companhias que antes tinham receio de ir à Justiça para pedir de volta o que pagaram a mais.
Setores da tecnologia da informação e tecnologia da informação e comunicação também não foram beneficiados. Por possuírem folha de pagamento reduzida em comparação ao faturamento, inclusive em razão da grande informalidade existente no setor, essas empresas foram prejudicadas pela substituição.
A possibilidade de poder escolher entre pagar a contribuição previdenciária com base no faturamento ou na folha será positivo para um número importante de empresas.
Via: MP incentiva contribuinte a ingressar com ação judicial.