• O Escritório
    • Quem Somos
    • Missão
    • Valores
  • Áreas de Atuação
    • Direito Civil
    • Direito Previdenciário
    • Bancário
    • Direito Empresarial
    • Direito Penal
    • Direito do Trabalho
    • Direito Tributário
    • Direito Penal Econômico-Tributário e Financeiro
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Fornecedor
    • Condomínios
    • Contratos
    • Societário
  • Profissionais
  • Parcerias
  • Notícias
    • Notícias Jurídicas
    • Notícias STJ
    • Notícias STF
    • Notícias TST
  • Fale Conosco
ptenes      

Prata Advogados

ptenes      

Empresa se livra de ressarcir INSS em ação regressiva.

Notícias

A Justiça Federal do Maranhão negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tinha como objetivo fazer com que uma empresa de segurança e transporte de valores pagasse todos os valores de benefícios pagos pela instituição.

Na ação regressiva, a autarquia previdenciária pedia que a empresa fosse responsabilizada subjetivamente e pagasse, além dos valores despendidos, os valores disponibilizados com o pagamento de aposentadoria por invalidez decorrente do acidente do trabalho. Todavia, para que o Instituto consiga a responsabilidade subjetiva é necessária a comprovação da culpabilidade da empresa, seja por negligência, imprudência ou imperícia.

Segundo o advogado que atuou em favor da empresa de segurança e transporte de valores, o INSS alegou tudo de forma muito genérica. “O Instituto tem ingressado com essas ações regressivas sem especificar onde teria ocorrido a culpabilidade da empresa”, afirma.

O advogado explica que a responsabilidade do estado frente ao empregado segurado é objetiva, e a responsabilidade do empregador como réu no processo de regresso é subjetiva.

Dentro desse posicionamento a legislação brasileira, especificamente na Lei 8213/91 de Benefícios da Previdência Social, dispõe que a autarquia, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, diz o artigo 120 da normativa.

Para a juíza federal Diana Maria Wanderlei da Silva, o INSS não conseguiu comprovar que o vigilante do extinto Banco do Estado do Maranhão foi baleado em razão de não ter qualquer treinamento prévio e nenhuma experiência na área. “O INSS não obteve êxito, durante a instrução probatória, em demonstrar, de modo cabal, a responsabilidade de parte ré no acidente”, diz a juíza.

Segundo ela, o simples fato de o empregado ter sido aprovado no curso de vigilante e ter sido contratado para o exercício do emprego de vigilância já demonstra que ele foi submetido ao treinamento e à formação necessária ao desempenho de suas funções de vigilante.

Outra alegação do INSS analisada pela juíza foi o fato da empresa ter feito acordo no âmbito trabalhista. Para Diana Maria, o acordo judicial não importa em confissão da responsabilidade da empresa. “Apenas se houver expressa assunção da responsabilidade , se poderia admitir que houve responsabilidade da empresa. O termo homologado pela justiça trabalhista, não indica que a empresa confessou ou admitiu a responsabilidade no evento danos o”, alegou a juíza.

Da decisão proferida pela Justiça Federal do Maranhão ainda cabe recurso.

Via: Empresa se livra de ressarcir INSS em ação regressiva.

Rua Rio Grande do Norte, 694 5º andar – Funcionários – Belo Horizonte – MG – 30130-131
(31) 3082-8184 / [email protected]

Desenvolvido por Integrate
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Missão
    • Valores
  • Áreas de Atuação
    • Direito Civil
    • Direito Previdenciário
    • Bancário
    • Direito Empresarial
    • Direito Penal
    • Direito do Trabalho
    • Direito Tributário
    • Direito Penal Econômico-Tributário e Financeiro
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Fornecedor
    • Condomínios
    • Contratos
    • Societário
  • Profissionais
  • Parcerias
  • Notícias
    • Notícias Jurídicas
    • Notícias STJ
    • Notícias STF
    • Notícias TST
  • Fale Conosco