Justiça confirma legalidade de apreensão de veículo para apuração de ilícito tributário.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de apelação nº 1.0271.11.010115-8/001, interposto por uma empresa representações, que teve mercadoria e veículo apreendidos para apuração de irregularidades dos documentos fiscais e adequada lavratura do auto de infração. A decisão manteve sentença que denegou Mandado de Segurança contra o ato administrativo.
Na ação, a empresa alegava ilegalidade da apreensão, afirmando que a liberação da mercadoria e do veículo foi condicionada ao pagamento da autuação. Em defesa do Estado, o procurador Rogério Antonio Bernachi, em conjunto com o Chefe do Posto Fiscal, sustentou o estrito cumprimento do dever legal e a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Observou, ainda, que ato administrativo de apreensão obedeceu o prazo e os parâmetros legais previstos no artigo 203 do RICMS/02 e no artigo 43 da Lei Estadual nº 6.763/75.
Diante das provas e fatos apresentados pela AGE, o relator, Desembargador Washington Ferreira, ressaltou: “(…) o caso dos autos possui uma condição sui generis, qual seja, a prova dos autos demonstrou que a recusa na expedição do ato liberatório decorreu da necessidade imperiosa da Apelada em obter dados indispensáveis à apuração da infração cometida, diante de indícios de ilícito tributário, inexistindo abuso ou ilegalidade”.
Via: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais – AGE – Justiça confirma legalidade de apreensão de veículo para apuração de ilícito tributário.