Não incidência de PIS e COFINS na exportação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 15, DE 29 DE MAIO DE 2013
DOU de 10-06-2013
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INTERMEDIAÇÃO DE PESSOA DOMICILIADA NO PAÍS. NÃO-INCIDÊNCIA.
Para fins de não-incidência da Cofins, é irrelevante a existência de intermediação de pessoa domiciliada no país na relação negocial entre o prestador de serviço nacional e o tomador residente ou domiciliado no exterior, desde que a terceira pessoa atue em nome e por conta deste, na condição de mero mandatário, e o pagamento do preço do serviço exportado represente ingresso de divisas, seguindo as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INTERMEDIAÇÃO DE PESSOA DOMICILIADA NO PAÍS. NÃO-INCIDÊNCIA.
Para fins de não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, é irrelevante a existência de intermediação de pessoa domiciliada no país na relação negocial entre o prestador de serviço nacional e o tomador residente ou domiciliado no exterior, desde que a terceira pessoa atue em nome e por conta deste, na condição de mero mandatário, e o pagamento do preço do serviço exportado represente ingresso de divisas, seguindo as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 5º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, III e § 1º.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
Via: Portal da Imprensa Nacional — Resultado da Pesquisa.