Minas Gerais beneficia operações com indício de fraude.
No caso de indício de fraude, as empresas mineiras que submetem-se à determinação pelo Fisco estadual do valor da mercadoria ou serviço, para o cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), podem passar a pagar uma alíquota menor do imposto nessas operações. Antes, nesses casos, a alíquota era arbitrada em 18%. Agora, a empresa tem a oportunidade de comprovar que deve incidir percentual menor.
A benesse foi criada pelo Decreto nº 46.221, publicado no Diário Oficial do Estado quinta-feira 1804-2013.
Segundo o regulamento do ICMS de Minas Gerais, o valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco quando: não for comprovado ao Fisco o valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de documentos fiscais; for declarado em nota fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou serviço; não houver nota fiscal; ou em qualquer outra hipótese em que não mereçam fé as declarações do contribuinte. Além disso, nesses casos, o Fisco aplica a alíquota de 18% de ICMS.
A imposição do valor da mercadoria ou serviço – que é a base de cálculo do ICMS – continua. Porém, a alíquota poderá ser a correspondente ao produto ou serviço.
Via: Dia a Dia Tributário: MG beneficia operações com indício de fraude | Valor Econômico.