Minas Gerais muda regras sobre uso de créditos de ICMS.
O governo do Estado de Minas Gerais alterou as regras a serem observadas para o uso de créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrentes das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de empresas mineiras. As mudanças foram implementadas pelo Decreto nº 46.207, de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado de 05-04-2013.
O contribuinte do ICMS que compra um bem para o ativo deve apropriar-se do crédito do ICMS em 48 parcelas mensais. Agora, se a empresa transferir o bem para outro estabelecimento de mesmo titular, localizado no Estado, antes do término deste prazo, as parcelas restantes do saldo credor poderão ser transferidas ao adquirente, desde que sejam corretamente identificados o valor e número de parcelas remanescentes na nota fiscal. A novidade tem efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2012.
Caso o bem do ativo imobilizado seja alienado para terceiros, também localizados no Estado, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas pelo estabelecimento industrial que comprar o bem. Nesse caso, a condição também é que a nota fiscal informe o número de frações ainda não apropriadas e seus valores. Os efeitos são retroativos a 15 de dezembro de 2012.
As empresas em fase pré-operacional também foram agraciadas pelo governo mineiro. O estabelecimento que não tiver iniciado suas atividades até 1º de maio apropriará a 1ª fração de créditos de ICMS quando começar a vender suas mercadorias ou prestar serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Porém, o estabelecimento que tenha usado os créditos durante a sua fase de instalação deverá devolver o valor apropriado e quitar o débito tributário relativo ao estorno, se autuado, ou fazer a denúncia espontânea, afirma o advogado Marcelo Jabour.
O decreto também impõe que, se ao comprar um bem para o ativo imobilizado a empresa teve direito a adiar o pagamento do ICMS, o imposto sobre as suas vendas deve ser recolhido em 48 vezes, a contar da entrada do bem no estabelecimento.
Na hipótese de perecimento, extravio, deterioração ou de o bem do ativo deixar de ser usado definitivamente pela empresa, antes do término do 48º mês de créditos, não será mais admitido o abatimento do saldo remanescente. A norma também diz que nos períodos em que não ocorrerem vendas de mercadorias, nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, fica suspensa a apropriação do crédito relativo ao ativo imobilizado.
Via: Dia a Dia Tributário: MG muda regras sobre uso de créditos de ICMS | Valor Econômico.