Com decisão do Superior Tribunal de Justiça, empresas poderão reaver contribuição previdenciária.
Empresas já podem requisitar a devolução de contribuições previdenciárias sobre férias e salário-maternidade pagas indevidamente nos últimos cinco anos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 27 de fevereiro, alterou a jurisprudência dominante na Corte ao decidir que a contribuição à Previdência não incide sobre o valor do salário-maternidade e das férias do funcionário. O STJ deu continuidade ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.
De acordo com o colegiado, o salário é uma contraprestação paga ao empregado em razão do seu trabalho. O salário-maternidade e o pagamento de férias, no entanto, têm caráter de indenização — de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, defendeu o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o ministro, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas. O pedido do relator foi para que o STJ reavaliasse sua jurisprudência. Até agora, o Tribunal classificava férias e salário-maternidade como remuneraratórios e não indenizatórios.
Revisão de jurisprudência
Baseado nos precedentes do Tribunal, Maia Filho havia rejeitado inicialmente a análise do recurso especial da empresa pelo STJ. Para recorrer, a empresa do Distrito Federal alegou que a incidência da contribuição previdenciária é válida em caso de pagamento por serviços prestados ou pelo tempo em que o empregado fica à disposição para o trabalho. Segundo a argumentação, o empregado não está prestando serviços nem está à disposição nos casos de licença-maternidade e férias. O ministro reconsiderou a decisão anterior e deu provimento para que o recurso especial fosse apreciado.
A decisão é importante porque representa uma mudança expressiva de posicionamento do Tribunal. Agora, a jurisprudência reconhece a não incidência da contribuição sobre os pagamentos feitos a título de aviso prévio, férias gozadas, terço constitucional de férias, salário-maternidade, auxílio-educação e auxílio doença, relativo aos primeiros 15 dias de afastamento.
Devolução das verbas
As empresas devem ingressar pedido administrativo ou judicial para restituição do dinheiro. A devolução administrativa ocorrerá somente com o reconhecimento da Receita Federal de que o recolhimento foi indevido. As empresas devem tomar a medida cabível o quanto antes porque o prazo de cinco anos retroativos passa a contar a partir da data do ingresso do pedido.
Para as empresas que deixem de pagar a contribuição previdenciária, os riscos são de autuação e imposição de multa. No entanto, a expectativa é que as instâncias locais e o Conselho de Administração Financeira sigam a revisão recente de jurisprudência. Durante os processos relativos à necessidade da contribuição previdenciária nos casos de férias e salário-maternidade, a empresa terá direito à certidão negativa de débito.
Fonte: Conjur – Com decisão do STJ, empresas poderão reaver contribuição previdenciária.