• O Escritório
    • Quem Somos
    • Missão
    • Valores
  • Áreas de Atuação
    • Direito Civil
    • Direito Previdenciário
    • Bancário
    • Direito Empresarial
    • Direito Penal
    • Direito do Trabalho
    • Direito Tributário
    • Direito Penal Econômico-Tributário e Financeiro
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Fornecedor
    • Condomínios
    • Contratos
    • Societário
  • Profissionais
  • Parcerias
  • Notícias
    • Notícias Jurídicas
    • Notícias STJ
    • Notícias STF
    • Notícias TST
  • Fale Conosco
ptenes      

Prata Advogados

ptenes      

É inconstitucional a cobrança de contribuição de empregados não associados.

Notícias

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não acolheu a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo de reformar decisão que liberava a empresa Yacamim Comércio de Alimentos Ltda. do pagamento de contribuições assistenciais previstas em convenção coletiva e multas normativas.

De acordo com o redator designado, desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro, é inconstitucional a cobrança da contribuição de empregados não associados. “Impor a cobrança de uma contribuição contra a liberdade de não se associar é o mesmo que obrigar à vinculação associativa”, afirmou o magistrado.

Conforme o desembargador, a assembleia geral que aprovou a contribuição representa o órgão de deliberação coletiva dos associados; logo, uma assembleia não pode convocar estranhos à entidade para deliberação, e nem a decisão pode se impor aos associados.

O magistrado buscou a CF/88 para fundamentar o voto: “A Constituição Federal consagra a liberdade sindical, vale dizer, a livre escolha que o empregado pode exercer sobre firmar, ou não, o vínculo associativo profissional ou sindical (art. 8º), coerentemente com o art. 5º, XX, assegurando que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

A decisão também foi embasada no Precedente Normativo nº 119 do TST, que determina: “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Nesse sentido, por maioria dos votos, a turma negou provimento ao recurso do recorrente.

http://www.trt2.gov.br/

Rua Rio Grande do Norte, 694 5º andar – Funcionários – Belo Horizonte – MG – 30130-131
(31) 3082-8184 / [email protected]

Desenvolvido por Integrate
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Missão
    • Valores
  • Áreas de Atuação
    • Direito Civil
    • Direito Previdenciário
    • Bancário
    • Direito Empresarial
    • Direito Penal
    • Direito do Trabalho
    • Direito Tributário
    • Direito Penal Econômico-Tributário e Financeiro
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Fornecedor
    • Condomínios
    • Contratos
    • Societário
  • Profissionais
  • Parcerias
  • Notícias
    • Notícias Jurídicas
    • Notícias STJ
    • Notícias STF
    • Notícias TST
  • Fale Conosco