Liberação de veículo apreendido não pode ser condicionada ao pagamento de multas.
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, por unanimidade, recurso apresentado pela União contra sentença que determinou à Polícia Rodoviária Federal que se abstenha de condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas e outros encargos, sem prejuízo, todavia, de regular cobrança destes pelos meios processuais adequados.
Na apelação, a União sustenta que a legislação federal sobre a concessão do serviço público de transporte rodoviário é de aplicação nacional. “A Lei n.º 8.987/95 prevê que a concessão do serviço público se dá no interesse público, podendo a qualquer tempo o Poder Judiciário intervir na prestação do serviço”, salientou.
Ainda no recurso, a União defende poder exercer o órgão ao qual incumbe fiscalizar, todas as medidas necessárias, inclusive coercitivas, na defesa do bem público (serviço interestadual de transporte de passageiros). Por fim, entende que o Poder Judiciário não pode intervir nos atos administrativos perfeitos.
Os argumentos apresentados pela União não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins. Na avaliação do magistrado, a sentença recorrida “se encontra em perfeita harmonia com o posicionamento jurisprudencial desta egrégia Corte Regional, no sentido de que não se afigura razoável o ato que condiciona a liberação de veículo automotor ao pagamento de multas”.