Valores referentes a devolução de produtos não entra no cálculo de contribuição.
Por meio de solução de consulta, a Divisão de Tributação da Receita Federal manifestou entendimento no sentido de que os valores referentes às devoluções de produtos poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Atualmente, a alíquota dessa contribuição é de 1% para empresas do ramo têxtil, couro e calçados, confecções, móveis, plásticos, materiais elétricos, auto-peças, ônibus, naval, aéreo e de bens de capital mecânico. Para hotéis, tecnologia da informação e de comunicação, call center e chips, é de 2%. Além disso, nesta quinta-feira, o ministro da Fazenda Guido Mantega anunciou a inclusão de 25 setores na lista de desonerados.
Antes, todos pagavam a contribuição previdenciária patronal comum, de 20% sobre a folha de pagamentos. Com objetivo de diminuir a carga tributária das empresas, a Lei nº 12.546, de 2011, determinou sua substituição pela nova contribuição, incidente sobre a receita bruta.
No que diz respeito à apuração da receita bruta, a lei permite a exclusão das vendas canceladas e descontos incondicionais, não fazendo alusão às devoluções, o que acabou por gerar dúvida em uma série de empresas.
“Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias”, diz o Fisco. O entendimento consta da Solução de Consulta nº 121, de 2012, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira.
O texto também determina que não devem ser incluídos na receita bruta o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrados pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços, que seja substituto tributário. O substituto tributário é a empresa que recolhe o IPI ou ICMS antecipadamente ao Fisco, em nome de todas as demais empresas da cadeia produtiva até o consumidor final.