PIS e Cofins incidem sobre reembolso segundo entendimento do Fisco.
O reembolso de despesas relativas a viagens e transporte, por exemplo, que são necessárias à execução dos serviços prestados pela empresa, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas pelos tomadores dos serviços, está sujeito à tributação pelo PIS e pela Cofins. A alíquota é de 9,25%.
Esse é o entendimento da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), que consta da Solução de Consulta nº 77, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira.
A base legal da resposta à consulta são as Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002. As soluções só têm validade legal em relação a quem faz a consulta, mas orienta os demais contribuintes.
Todavia, há entendimentos de que reembolso é a devolução de um valor que você pagou por terceiro e, portanto, não pode ser considerado receita da empresa.
O próprio Fisco da 9ª Região Fiscal (Paraná), na Solução de Consulta nº 38, de 2011, já determinou o contrário. No caso, uma empresa controladora pagava pela segurança e limpeza do grupo econômico e rateava o custo. Houve manifestação do Fisco no sentido de que o valor rateado, que corresponde ao reembolso, não seria tributável.
O reembolso não implica efetivo acréscimo patrimonial, por isso não é receita tributável. Há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que admitem a exoneração do reembolso da base de cálculo do PIS e da Cofins, desde que cumpridas algumas determinações.
Importante ressaltar que as empresas precisam emitir nota de débito em que conste o valor integral a ser reembolsado, relatórios que lastreiem as despesas e a juntada de notas fiscais ou recibos com a descrição da despesa, local, data e valor. Se não houver comprovação o reembolso provavelmente será tributado.