Justiça libera bens arrolados de contribuinte.
A Justiça Federal em Santarém (PA) determinou que a Receita Federal libere bens arrolados de um contribuinte que somam R$ 1,2 milhão. O arrolamento é a indicação de bens dados em garantia nas discussões de débitos ficais, e que podem vir a ser penhorados pelo Fisco. A liminar foi concedida depois de o governo elevar de R$ 500 mil para R$ 2 milhões o valor mínimo de débitos fiscais sujeitos ao arrolamento.
A partir da mudança, contribuintes com bens dados em garantia, mas que discutem autuações inferiores ao novo limite, têm solicitado o cancelamento dos arrolamentos ao Fisco. Foi o caso do empresário paraense que possui imóveis e veículos bloqueados há quatro anos para discutir uma cobrança do Imposto de Renda (IR) referente ao período de 2003 e 2005. O contribuinte entrou na Justiça depois de ter seu pedido negado pela Delegacia da Receita em Santarém.
Na ação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que o artigo 17 da Instrução Normativa (IN) nº 1.171, de 7 de julho, proíbe a aplicação do novo limite aos arrolamentos efetuados antes de 30 de setembro, quando a mudança entrou em vigor.
Entretanto, o juiz José Airton de Aguiar Portela, da 1º Vara Federal de Santarém, aceitou o argumento do contribuinte de que o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a aplicação de normas mais benéficas para fatos passados. Para o magistrado, o CTN deve se sobrepor à norma editada pela Receita. “Não soa razoável aceitar que um dispositivo normativo concebido para disciplinar a atuação de determinado órgão estatal derrogue a própria lei, único instrumento legitimado a criar, manter ou derrogar direitos”, diz o magistrado na decisão.
A Receita, entretanto, afirma que continuará negando os pedidos. A interpretação do Fisco é de que o artigo 106 do CTN não se aplica aos casos de arrolamento, mas apenas às penalidades. “Não há previsão legal para cancelar o arrolamento. Se o crédito [tributário] existe, a garantia deve ser mantida”, afirma Ellis Regina Leite, auditora fiscal e chefe da Divisão de Cobrança de Créditos Tributários em Processos da Receita.
A elevação do limite foi determinada pelo Decreto nº 7.573, de 30 de setembro de 2011. O dispositivo manteve a regra que estabelece que o valor da autuação deve corresponder a pelo menos 30% do patrimônio da empresa. Na ocasião, a Receita justificou que o valor estava defasado e que o volume de processos de indicação de bens tem sobrecarregado os cartórios. Ainda segundo o Fisco, o objetivo da mudança é agilizar as autuações fiscais.