IMPOSTO DE RENDA: entenda como funciona a isenção para doenças graves.
É muito comum que os contribuintes tenham dúvidas quanto à isenção do Imposto de Renda para as pessoas portadoras de doenças graves na hora de preparar a declaração. Além de não saber quais doenças são consideradas graves, muitas vezes, o contribuinte não sabe em que situações os portadores dessas doenças estão isentos do pagamento de IR.
Como funciona a isenção
Primeiramente, é preciso saber que a isenção de IR, no caso de doenças graves, somente é válida para os rendimentos recebidos como aposentadoria, pensão ou reforma, o que inclui a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia. Portanto, se você é portador de alguma doença grave, só terá direito à isenção nestas situações. Além disso, a isenção é integral, ou seja, independe do valor do rendimento do portador da doença.
É importante salientar que a isenção de IR por doença grave não se aplica a outros rendimentos. Por exemplo, o portador de HIV que continua na ativa e recebe salário deve pagar o Imposto de Renda normalmente, apesar da doença.
Outra dúvida dos contribuintes está relacionada às doenças que são consideradas graves. De acordo com a legislação tributária, são consideradas doenças graves para fins de IR: Aids, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefrofatia grave, neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.
Muitos contribuintes questionam se a isenção pode ser obtida nos casos de doença grave contraída por cônjuge, filho ou outro parente próximo. Infelizmente, só é desobrigado de pagar o imposto o aposentado com a doença. Se quem tem a doença é a esposa ou o marido, a legislação não prevê a isenção.
Isenção atual e retroativa
Para obter a isenção, o contribuinte portador de doença grave deve apresentar à sua fonte pagadora um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios. Desta forma, assim que houver o reconhecimento da isenção, os descontos em fonte não serão mais efetuados no pagamento dos benefícios do portador da doença.
Não importa o que ocorreu antes, se a aposentadoria ou a doença; quando os dois acontecem, a pessoa pode ser isenta do IR. A isenção é concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma e o benefício pode ser retroativo, desde a data de início da doença.
Assim, se o contribuinte já tinha a doença meses antes de ter a isenção reconhecida, terá direito a receber de volta os impostos retidos desde o período reconhecido pela fonte pagadora.