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Prata Advogados

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Dono de terreno em condomínio ganha direito a menor alíquota do IPTU.

Notícias

Para o Tribunal, deve aplicar-se a alíquota de 0,5% e não de 3,5% sobre o valor venal do imóvel
 
O TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) determinou que a alíquota do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) deve ser cobrada de forma diferente da corriqueira para um lote do condomínio fechado Terras do Golfe, na BR-262, saída para Três Lagoas, em Campo Grande.
 
No processo, o proprietário do imóvel recorreu da decisão, em primeiro grau, que indeferiu pedido para que a cobrança do imposto fosse com alíquota mínima de 0,5%. Neste mês, conforme o site de notícias do tribunal, o recurso foi aceito pela 5ª Câmara Cível.
 
Na ação, ele relata que é dono de um imóvel no condomínio fechado e, por se tratar de um loteamento particular, é indevida a cobrança do IPTU com alíquota máxima de 3,5% sobre a base de cálculo acrescido de taxas municipais. Conforme o processo, a infraestrutura foi construída e é mantida por meio de recursos privados, sem a contraprestação ou disponibilidade de qualquer serviço público.
 
O autor ainda destacou que as despesas para a manutenção do loteamento, como pavimentação, meio-fio, rede de esgoto e coleta de lixo são suportadas exclusivamente pela associação composta pelos moradores do condomínio, sem contrapartida pública. Aponta ainda que não há abastecimento de água e esgoto público.
 
No seu voto, o relator do recurso, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que, conforme o Código Tributário Municipal, é possível a incidência de IPTU na alíquota de 0,5% do valor venal de terreno não edificado e localizado dentro do perímetro urbano quando o imóvel encontra-se desprovido de todos os melhoramentos e serviços públicos estabelecidos por lei, como asfalto, sistema de água e esgoto, rede de energia.
 
Por outro lado, é permitida a cobrança do tributo na alíquota de 3,5% do valor venal de imóvel não edificado quando presentes, pelo menos, três dos aperfeiçoamentos previstos em lei.
 
Dessa forma, o desembargador justifica que, no caso do imóvel, foram realizadas infraestruturas com recursos particulares, situação que impede a cobrança do IPTU na forma almejada pelo município, principalmente pela ausência de participação efetiva do Poder Público nos melhoramentos ali existentes, já que se limitou a autorizar o empreendimento.
 
Sendo assim, entende que deve aplicar-se a alíquota na porcentagem de 0,5 e não de 3,5 sobre o valor venal do imóvel na cobrança do IPTU, anulando-se parcialmente os lançamentos tributários dos cinco anos anteriores à ação.

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