• O Escritório
    • Quem Somos
    • Missão
    • Valores
  • Áreas de Atuação
    • Direito Civil
    • Direito Previdenciário
    • Bancário
    • Direito Empresarial
    • Direito Penal
    • Direito do Trabalho
    • Direito Tributário
    • Direito Penal Econômico-Tributário e Financeiro
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Fornecedor
    • Condomínios
    • Contratos
    • Societário
  • Profissionais
  • Parcerias
  • Notícias
    • Notícias Jurídicas
    • Notícias STJ
    • Notícias STF
    • Notícias TST
  • Fale Conosco
ptenes      

Prata Advogados

ptenes      

Pessoa jurídica pode obter dados da Receita Federal mediante uso de habeas data.

Notícias

O habeas data é instrumento jurídico para obtenção de dados da pessoa jurídica referentes a pagamentos, débitos, créditos e disponibilidades constantes do Sistema de Contas Correntes (Sincor) da Secretaria da Receita Federal (SRF). Essa foi a tese adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para confirmar a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que determinou à Receita Federal que forneça as informações requeridas pelo Município de Rio Real, na Bahia.
 
Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou que a ação de habeas data é inadequada para obter da Receita Federal o que consta nos registros do Município, autor da ação, referentes a pagamentos, débitos, créditos e disponibilidades ali existentes.
 
O argumento foi rejeitado pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso que, em seu voto, citou precedentes do próprio TRF1 entendendo ser adequado o uso do aludido instrumento processual para obtenção de informações sobre registros de dados da pessoa jurídica na Receita Federal.
 
A magistrada ainda destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
 
“Assim, impõe-se reconhecer a adequação da via eleita. Não merece, portanto, reforma a sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial”, finalizou a relatora.
 
Processo nº: 0023533-89.2015.4.01.3300/BA

Rua Rio Grande do Norte, 694 5º andar – Funcionários – Belo Horizonte – MG – 30130-131
(31) 3082-8184 / [email protected]

Desenvolvido por Integrate
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Missão
    • Valores
  • Áreas de Atuação
    • Direito Civil
    • Direito Previdenciário
    • Bancário
    • Direito Empresarial
    • Direito Penal
    • Direito do Trabalho
    • Direito Tributário
    • Direito Penal Econômico-Tributário e Financeiro
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Fornecedor
    • Condomínios
    • Contratos
    • Societário
  • Profissionais
  • Parcerias
  • Notícias
    • Notícias Jurídicas
    • Notícias STJ
    • Notícias STF
    • Notícias TST
  • Fale Conosco