Sistema E-CAC – Necessidade de atenção e controle do contribuinte – Possibilidade de prejuízos ao cumprimento dos prazos processuais.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) vem utilizando o procedimento de intimação eletrônica, via ambiente E-Cac, no âmbito dos Processos Administrativos Fiscais, para contribuintes que não efetuaram sua adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), gerando inúmeros questionamentos acerca da legalidade de tal procedimento e dos prejuízos que pode ocasionar.
Com a edição das Leis nºs. 11.196/2005 e 12.844/2013, o Decreto nº. 70.235/72, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal no âmbito da RFB, passou a prever, em seu art. 23, III, a intimação dos atos praticados nesse cenário por meio eletrônico. Leia-se o referido dispositivo:
Art. 23. Far-se-á a intimação:
(…)
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (…)
§ 4º – Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
(…)
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5º – O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.” (grifou-se)
Percebe-se que o próprio art. 23, em seu parágrafo 4º, define o domicílio tributário para fins de intimação eletrônica (DTE) como sendo o endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária, a partir da autorização daquele.
Tal procedimento se encontra previsto no comando normativo acima (§5º), segundo o qual é imprescindível o expresso consentimento do contribuinte para fins de instituição do domicílio tributário eletrônico.
De modo a regulamentar esta ferramenta, a RFB divulgou a Portaria SRF nº. 259/2006, que também estabelece, em seu art. 4º, §§1º e 2º, que o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) constitui uma opção do contribuinte, sendo que a autorização “dar-se-á mediante envio pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio do e-CAC, sendo-lhe informadas as normas e condições de utilização e manutenção de seu endereço eletrônico”.
Vale dizer, para fins de intimação eletrônica dos atos praticados no Processo Administrativo Fiscal (Decisões, Acórdãos, Despachos) perante a RFB e o CARF, o Contribuinte, necessariamente, deve ter efetuado sua adesão ao DTE, conforme os comandos normativos acima mencionados.
No entanto, na prática, a Fiscalização vem enviando intimações referentes a processos eletrônicos via caixa postal dos contribuintes constante no E-Cac, independente da formalização de adesão ao DTE.
Dessa forma, por mais que tal medida seja contrária ao que dispõe a legislação de regência, e plenamente contestável, recomendamos que as empresas que possuem Processos Administrativos em trâmite perante a RFB, especialmente nos casos que estão em fase de intimação de decisões, mantenham um controle rígido sobre a abertura de intimações na caixa postal do E-Cac, de forma a evitar qualquer surpresa e prejuízos à defesa administrativa.
Fonte: Resenha de notícias fiscais.