ICMS: regras para parcelar débitos.
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixaram as regras para que as empresas parcelem, ou paguem à vista, os débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2012, resultantes de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep/Cofins. As regras foram definidas por meio da portaria conjunta nº 8, assinada pelo secretário da Receita, Carlos Alberto Freitas Barreto, e pela procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz de Carvalho, e publicada no “Diário Oficial da União” de ontem.
Segundo a portaria, poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela empresa, de forma irrevogável e irretratável, até 29 de novembro próximo (último dia útil do mês), por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora.
Os débitos não serão unificados, mas separados conforme o órgão federal de cobrança. Assim, constituirão parcelamentos distintos, por exemplo, os débitos administrados pela PGFN relativos ao PIS/Pasep/Cofins devidos por qualquer empresa, desde que sejam objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Da mesma forma será com os débitos administrados pela Receita relativos ao PIS/Pasep/Cofins devidos por qualquer empresa, desde que sejam objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Formas de pagamento
Esses débitos poderão ser pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o encargo legal; ou parcelados em até 60 prestações (cinco anos), sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o encargo legal.
O pagamento à vista deverá ser feito até 29 de novembro, por meio de Darf. O campo 04 (código de receita) será preenchido com o código 4104 (débitos administrados pela PGFN) e 4094 (débitos administrados pela Receita). No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pela empresa devedora.
Via: ICMS: regras para parcelar débitos – Negócios – Diário do Nordeste.