• O Escritório
    • Quem Somos
    • Missão
    • Valores
  • Áreas de Atuação
    • Direito Civil
    • Direito Previdenciário
    • Bancário
    • Direito Empresarial
    • Direito Penal
    • Direito do Trabalho
    • Direito Tributário
    • Direito Penal Econômico-Tributário e Financeiro
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Fornecedor
    • Condomínios
    • Contratos
    • Societário
  • Profissionais
  • Parcerias
  • Notícias
    • Notícias Jurídicas
    • Notícias STJ
    • Notícias STF
    • Notícias TST
  • Fale Conosco
ptenes      

Prata Advogados

ptenes      

Empresa é condenada a pagar indenização por rescisão unilateral de contrato de representação comercial.

Notícias

A 7ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a reclamada a pagar ao trabalhador, um representante comercial, indenização pela rescisão unilateral do contrato, sem justo motivo para o rompimento. A empresa insistiu que a causa para o término foi a queda expressiva no volume de vendas efetuadas pelo reclamante, o que configuraria uma das hipóteses previstas na Lei nº 4.886/65, que autorizam o desfazimento da relação sem necessidade de reparação financeira. Mas os julgadores não concordaram com o argumento da ré e julgaram improcedente o recurso apresentado.

Conforme esclareceu o juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson, a Lei nº 4.886/65 estabelece, no artigo 27, alínea “j”, que o representante comercial terá direito a uma indenização em valor não inferior a 1/12 do total da remuneração recebida durante o tempo da representação, quando o seu contrato for rescindido fora dos casos previstos no artigo 35 da própria lei. A reclamada alegou que o reclamante foi desleixado no cumprimento de suas obrigações contratuais, deixando mesmo de cumprir algumas delas, o que causou declínio nas vendas, sem qualquer culpa da empresa.

Mas, segundo observou o relator, a ré não comprovou as suas afirmativas e a culpa do representante pela diminuição das vendas não pode ser presumida. “É de se ressaltar que, a atividade da recorrente está sujeita às oscilações de mercado, sendo que o risco do empreendimento é exclusivo da empresa, não se admitindo a transferência deste, como pretende a recorrente. O entendimento se amolda, por analogia, ao disposto no artigo 2º da CLT”, destacou.

Levando em conta que a reclamada não negou que tenha rescindido, de forma unilateral, o contrato de representação celebrado com o reclamante e, ainda, a ausência de provas de que o fato decorreu de culpa do trabalhador, o relator julgou improcedente o recurso da reclamada, mantendo a indenização deferida na sentença.

( 0000906-44.2011.5.03.0018 RO )

Via: TRT 3ª Região – Notícia.

Rua Rio Grande do Norte, 694 5º andar – Funcionários – Belo Horizonte – MG – 30130-131
(31) 3082-8184 / [email protected]

Desenvolvido por Integrate
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Missão
    • Valores
  • Áreas de Atuação
    • Direito Civil
    • Direito Previdenciário
    • Bancário
    • Direito Empresarial
    • Direito Penal
    • Direito do Trabalho
    • Direito Tributário
    • Direito Penal Econômico-Tributário e Financeiro
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Fornecedor
    • Condomínios
    • Contratos
    • Societário
  • Profissionais
  • Parcerias
  • Notícias
    • Notícias Jurídicas
    • Notícias STJ
    • Notícias STF
    • Notícias TST
  • Fale Conosco