Sócio de empresa fechada irregularmente terá de responder por dívida com o Estado.
Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa reformou sentença da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual para determinar que o Sócio integre o pólo-passivo de ação de cobrança movida pelo Estado contra a sua empresa.
“Presumida a dissolução irregular da empresa, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legítimo é o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes”, afirmou o magistrado, que se baseou na Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça. Segundo ela, caso haja fechamento inadequado, sem comunicação aos órgãos competentes, a continuidade da execução é repassada ao sócio-gerente.
No entendimento do desembargador, o fechamento incorreto da empresa foi certificado inclusive pelo oficial de justiça, que não pode citá-la pois ela já havia encerrado suas atividades no endereço indicado. Nem com a citação por edital o Estado obteve resposta para a cobrança dos tributos devidos.(Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)