Quebra de sigilo é último recurso em ação de execução.
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade e nos termos do voto do relator, juiz convocado Luiz Carlos da Costa, não acolheu o Agravo Regimental em desfavor de decisão que negara seguimento a recurso de agravo de instrumento que buscava a expedição de ofício à Receita Federal e/ou consulta das declarações de imposta de renda dos ora agravados, por meio do sistema Infojud. No entendimento dos magistrados que participaram do julgamento, a requisição judicial à Receita Federal para que informe sobre declaração de bens do executado somente se admite em casos excepcionais, demonstrado que a exeqüente esgotou os esforços possíveis para obtê-los, com resultado infrutífero.
Em seu voto, o relator citou jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2008, que dispõe que a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos.
Para o magistrado, não houve demonstração nos autos de que o credor tenha sequer buscado informações e que estas tenham sido negadas para que tal pedido fosse feito. Já o primeiro vogal, desembargador Juracy Persiani, lembrou que a execução é de 2003, que já houve embargos e ainda há requerimento de penhora on line. Destacou ainda que “agravante não traz argumentos relevantes ou jurisprudência do STJ aplicável ao caso, em sentido contrário, suficientes a ensejar a modificação da decisão agravada”.
Também participou do julgamento o desembargador José Tadeu Cury (segundo vogal convocado).
FONTE: Coordenadoria de Comunicação do TJMT