• O Escritório
    • Quem Somos
    • Missão
    • Valores
  • Áreas de Atuação
    • Direito Civil
    • Direito Previdenciário
    • Bancário
    • Direito Empresarial
    • Direito Penal
    • Direito do Trabalho
    • Direito Tributário
    • Direito Penal Econômico-Tributário e Financeiro
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Fornecedor
    • Condomínios
    • Contratos
    • Societário
  • Profissionais
  • Parcerias
  • Notícias
    • Notícias Jurídicas
    • Notícias STJ
    • Notícias STF
    • Notícias TST
  • Fale Conosco
ptenes      

Prata Advogados

ptenes      

Churrascaria que cobrava gorjetas e não repassava a empregados é condenada na Justiça do Trabalho.

Notícias

A 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a fraude praticada por uma renomada churrascaria no pagamento dos salários de seus empregados. No caso, ficou demonstrado que o salário fixo combinado com os empregados na contratação era desmembrado em várias rubricas fictícias nos contracheques. Além disso, a partir de certo momento, a forma de pagamento nos contracheques foi alterada e passou a existir pagamento de salário “por fora”. As gorjetas constantes dos recibos nunca foram pagas, apesar de serem recolhidas dos clientes.

Em seu recurso, a empresa negou qualquer sonegação do salário real do empregado. Alegou que o reclamante recebeu todos os valores discriminados nos recibos e as gorjetas eram distribuídas pelos próprios empregados.

Mas não foi o que constatou o relator do recurso, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, após analisar as provas. Ele chamou atenção para o fato de o adicional noturno ter sido pago de forma fixa durante quatro meses. Isso, apesar de o reclamante ter trabalhado em horários variados no período noturno. Por sua vez, as rubricas “taxas de serviço” foram estranhamente pagas em valor fixo durante um tempo. Depois, passaram a ser pagas como “estimativa de gorjetas” em valores bem inferiores. Uma testemunha afirmou que depois dessa redução no contracheque o restante do salário passou a ser pago por fora, em dinheiro. A testemunha disse ainda que não recebia gorjetas.

O relator se convenceu pelas provas de que a reclamada não pagava as verbas discriminadas nos recibos. Elas simplesmente compunham o salário previamente combinado com o empregado. O real valor recebido a título de gorjeta ou taxa de serviços também não era observado, embora fossem cobradas dos clientes.

Com essas considerações, o relator manteve a sentença que fixou o valor de R$700,00 como parcela paga “por fora” e mais R$725,00 a título de gorjetas espontâneas. A reclamada foi condenada a pagar reflexos nas demais parcelas salariais. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.

Rua Rio Grande do Norte, 694 5º andar – Funcionários – Belo Horizonte – MG – 30130-131
(31) 3082-8184 / [email protected]

Desenvolvido por Integrate
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Missão
    • Valores
  • Áreas de Atuação
    • Direito Civil
    • Direito Previdenciário
    • Bancário
    • Direito Empresarial
    • Direito Penal
    • Direito do Trabalho
    • Direito Tributário
    • Direito Penal Econômico-Tributário e Financeiro
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Fornecedor
    • Condomínios
    • Contratos
    • Societário
  • Profissionais
  • Parcerias
  • Notícias
    • Notícias Jurídicas
    • Notícias STJ
    • Notícias STF
    • Notícias TST
  • Fale Conosco