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Prata Advogados

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Novo decreto dá esperança a empresários com bens arrolados pela Receita

Notícias

Com novo decreto, empresários podem recuperar bens.

Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto 7.573/11, que alterou não só a redação do inciso 7º do artigo 64 da Lei 9.532/97, como poderá mudar a vida de muitos empresários cujo patrimônio tenha sido arrolado pela Receita Federal. O novo dispositivo legal autoriza as autoridades administrativas a procederem ao arrolamento administrativo de bens e de direitos dos sujeitos passivos que se encontram na condição de possuidores de débitos tributários federais no valor de R$ 2 milhões, quando este valor representar 30% do patrimônio da empresa. Antes do Decreto encontravam-se passíveis de arrolamento somatória de débitos a partir do R$ 500 mil.

O arrolamento é uma estratégia do governo para garantir uma possível quitação da dívida com a Receita. Para isso, como garantia, o governo arrola um dos bens da empresa, na grande maioria dos casos, um imóvel. A Receita afirma que isso não prejudica o contribuinte, pois, em tese, o imóvel poderia ser vendido. Na prática, um bem arrolado acaba sendo indesejado e afugenta futuros compradores.

Um entrave que o contribuinte sofre ao ter um bem arrolado, segundo a advogada, é alterar o bem arrolado; ao invés do arrolamento de sua sede, o empresário pretendia que fosse arrolado outro imóvel. Contudo, quando ele se dirige ao cartório de imóveis para selar a modificação, encontra um obstáculo: a alteração só é permitida quando oficiado pela Receita.

A mudança na legislação fará com que muitos empresários possam reaver a sua situação. Para isso poderão peticionar no próprio processo administrativo que originou o arrolamento, requerendo a liberação de seu bem. Se a Receita se manifestar negativamente quanto ao desarolamento, o advogado poderá entrar com um mandado de segurança contra o fisco.

Não existe razão para esse Decreto, senão atingir os devedores que possuam débitos superiores a R$ 2 milhões. Ficou claro que o que interessa à Receita são os devedores acima desse valor. Logo, não tem porquê os de R$ 500 mil permanecerem com seus bens constrangidos.

Nesse caso, aplica-se “o princípio da retroatividade da lei quando ela é benéfica”. Teoricamente é cabível o pedido de liberação dos bens arrolados, tendo em vista que houve a mudança da lei. Mas cada caso é um caso, é preciso avaliar em que posição está o processo.

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